Deputado ressalta importância da aprovação da PL do Superendividamento aos consumidores

O PL, que altera o CDC (Lei 8.078, de 1990) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo.

Foto: Divulgação

 

Portal Soberano

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Nesta terça-feira (15), o deputado estadual João Luiz (Republicanos) utilizou a tribuna da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) para ressaltar a importância da aprovação do projeto de lei do Superendividamento aos consumidores. O PL nº 1.805/2021, aprovado no Senado e enviado à sanção do presidente Jair Bolsonaro, cria regras para prevenir o superendividamento, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê, ainda, audiências de negociação de dívidas.

De acordo com o parlamentar, que compõe um grupo da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, a proposta foi bastante discutida entre os representantes e membros de órgãos de defesa do consumidor de todo o país como  uma ferramenta que assegura proteção ao superendividamento como direito básico do consumidor.

“A PL do superendividamento altera o Código de Defesa do Consumidor, garantindo mais proteção ao consumidor por meio de regras mais rígidas, principalmente, ao consumidor idoso. A proposta aguarda a sanção do presidente Bolsonaro e tenho certeza de que será sancionada em breve, sendo um grande um avanço na proteção do direito do consumidor”, afirmou João Luiz.

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Na avaliação do Republicano, que é presidente da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC/Aleam), o superendividamento é um problema social, em virtude da crise gerada pela pandemia da Covid-19. “A proposta irá reforçar as medidas de informação e prevenção do superendividamento, além de estimular a renegociação de dívida e da reorganização de planos de orçamento mensal dos consumidores”, destacou o parlamentar.

O PL, que altera o CDC (Lei 8.078, de 1990) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo; em relação ao empréstimo consignado, serão mantidos os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas). São 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados; será proibida a oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes; e, a pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.

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*Com informações da assessoria de imprensa.