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O governo do Amazonas acatou decisão do juiz, Leoney Fligriuolo Harraquian, que determinou suspensão imediata de atividades não essenciais no Estado pelo prazo de 15 dias no Amazonas devido aumento crescente da demanda de hospitalização pelo novo coronavírus (Covid-19). Nesta nesta segunda-feira (04/01), foi publicado o Decreto nº 43.269, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.
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No novo ato, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de hoje, o Estado determina que volta a vigorar o disposto no Decreto nº 43.234, publicado no dia 23 de dezembro de 2020 no DOE.
O governador, Wilson Lima, havia decretado o fechamento do comércio até o dia 10 de janeiro devido ao aumento de casos de Covid-19 e superlotação nos hospitais no estado. No entanto, após onda protestos dos empresários, ele revogou a decisão e impôs regras para evitar contágio do vírus.
Porém, o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) entrou com pedido de antecipação de tutela que determina uso de força policial para o cumprimento da decisão, a fim de preservar a ordem pública, e foi acatado pelo magistrado.
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Em caso de descumprimento foi estabelecida multa diária no valor de R$ 50 mil ao governador do Amazonas, Wilson Lima.
O Governo do Estado disse que respeita o entendimento do Ministério Público do Estado e do Judiciário quanto à necessidade de conter o avanço do novo coronavírus, que continua pressionando a rede de atendimento à saúde, com número crescente de internações.
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Com o novo decreto, ficou determinado também que os órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com apoio da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas (FVS-AM), serão responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial.
Pelo Decreto nº 43.324, de 23 de dezembro de 2020, ficam expressamente proibidos pelo prazo de 15 dias:
I – a realização de reuniões comemorativas, nos espaços públicos, clubes e condomínios;
II – a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III – a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer naturezas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
IV – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;
V – a visitação a pacientes internados com Covid-19;
VI – o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
VII – o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
VIII – a visitação a presídios e a centro de detenção para menores;
IX – o funcionamento de feiras e exposições de artesanato;
X – a venda de produtos por vendedores ambulantes.
Os shopping centers funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru.
A lista com os serviços essenciais permitidos para funcionamento, assim como as regras que terão que os mesmos terão que seguir, estão publicadas no Decreto nº 43.234.
* Com informações da Assessoria de Imprensa